Na sessão plenária do dia 5 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre possíveis irregularidades em dispensa de licitação promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para a contratação de serviço técnico-especializado de elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. Entre as ocorrências suscitadas, a empresa representante apontara a desclassificação sumária de propostas com valor inferior a 75% do estimado.
A controvérsia principal referiu-se à interpretação da regra prevista no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, segundo a qual, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis e, portanto, desclassificadas, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela administração.
O relator, ministro Jhonatan de Jesus, destacou que o Tribunal, por meio do Acórdão 465/2024 – Plenário (rel. ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), proclamara ser relativa a inexequibilidade referida pelo citado dispositivo legal, estendendo o teor do enunciado da Súmula TCU 262, consolidada sob a égide da Lei 8.666/1993, ao Novo Estatuto de Licitações e Contratos.
Com efeito, naquela oportunidade restara assente o entendimento de que o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Por sua vez, o revisor, ministro Antonio Anastasia, defendeu tratar o dispositivo de presunção absoluta de inexequibilidade, não se admitindo a realização de diligência (art. 59, §2º) com o objetivo de aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes a sua demonstração.
Sustentou que a lei prevê tratamento diferenciado para as contratações de obras e serviços de engenharia, em relação às quais se deve adotar presunção absoluta de inexequibilidade quando as propostas contiverem valores inferiores a 75% do valor orçado pela administração, em clara exceção ao dever de diligência previsto no § 2º do mesmo artigo, cujo regra não contém essa limitação.
Para o revisor, admitir a tese da presunção relativa seria tornar letra morta a regra do § 4º, que deixaria de ter qualquer utilidade, porquanto seria possível à administração pública contratar por qualquer preço, desde que o entenda exequível.
Contudo, ao final, o Plenário acolheu, por maioria, a proposta apresentada pelo relator, para considerar a representação parcialmente procedente e determinar ao TRE-AM providências com vistas a anular as desclassificações sumárias realizadas com base em presunção absoluta de inexequibilidade de propostas, assim como os demais atos subsequentes, e retornar o procedimento de contratação à fase de classificação/análise de propostas, concedendo às empresas que ofertaram valores inferiores ao limite estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas.
Fonte: TCU