Reforma Tributária – 2ª parte: Lei Complementar nº 227/2026

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Reforma Tributária – 2ª parte: Lei Complementar nº 227/2026 – CGIBS, distribuição do IBS, ITCMD e alterações na LC nº 214/2025

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, integra a “segunda camada” de implementação da Reforma Tributária, ao transformar diretrizes constitucionais em governança, processos administrativos, regras de repartição federativa e normas gerais de tributos patrimoniais. Seu próprio objeto já deixa isso claro: institui o CGIBS, dispõe sobre o processo administrativo do IBS e a distribuição do produto da arrecadação, estabelece normas gerais do ITCMD e promove alterações em diplomas estruturantes, inclusive a Lei Complementar nº 214/2025.

1) Regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)

A LC nº 227/2026 consolida o CGIBS como a estrutura central de governança e operação do IBS, com desenho voltado à coordenação federativa (Estados, DF e Municípios) e à padronização nacional da administração do tributo.

Em termos práticos, a lei:

  • Institui o CGIBS e delimita sua natureza institucional, posicionando-o como órgão responsável por dar uniformidade de aplicação ao IBS, reduzindo divergências interpretativas e disputas operacionais entre entes.
  • Define competências amplas de administração e gestão, que tipicamente envolvem:
    • edição de atos normativos operacionais (padrões, procedimentos e interpretações aplicáveis ao IBS);
    • coordenação de fiscalização e cobrança compartilhadas;
    • organização de rotinas de arrecadação, controle, compensação e restituição;
    • gestão de cadastros, obrigações acessórias e sistemas necessários ao novo modelo.
  • Estrutura a arquitetura organizacional do Comitê (com órgãos deliberativos, executivos e de suporte), o que é decisivo para transformar o IBS em um tributo executável e não apenas “desenhado”.

O efeito direto é trazer governança com centro de gravidade: um “padrão nacional” para IBS, evitando que cada ente crie um IBS “próprio” por via procedimental.

2) Distribuição da arrecadação do IBS

Um dos pontos mais sensíveis do IBS é a repartição do produto arrecadado entre os entes federativos. A LC nº 227/2026 trata disso ao atribuir ao arranjo do CGIBS e ao seu processo administrativo mecanismos de distribuição, com foco em:

  • Centralização operacional da arrecadação com posterior distribuição aos entes, para garantir:
    • consistência de dados, rastreabilidade, previsibilidade de repasses, redução de conflitos sobre “quem arrecada” e “quem tem direito”.
  • Padronização de critérios e fluxos, conectando arrecadação, apuração e repasse, o que diminui o risco de:
    • repasses divergentes por interpretação, assimetria de informações, e, por consequência, contencioso federativo.
  • Integração com o processo administrativo tributário do IBS, pois a distribuição precisa conviver com:
    • ajustes por decisões administrativas, compensações e restituições, retificações, e mecanismos de controle.

Em termos de desenho institucional, a LC nº 227/2026 trata a distribuição como parte do “motor” do IBS: não basta arrecadar; é preciso distribuir com regra e tecnologia, sob governança clara, para dar estabilidade federativa.

3) Regras gerais do ITCMD (transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos)

No eixo patrimonial, a LC nº 227/2026 institui normas gerais do ITCMD, que é imposto de competência estadual. O objetivo aqui é reduzir “zonas cinzentas” que historicamente geram litígio e guerra fiscal patrimonial, especialmente quando há multiplicidade de elementos (domicílio, inventário, localização do bem, etc.).

As normas gerais tendem a organizar:

  • Conceitos e fatos geradores: reforço da incidência sobre doações e transmissões causa mortis de bens e direitos, com leitura abrangente (incluindo direitos e ativos não necessariamente “materiais”);
  • Parâmetros de base de cálculo/avaliação: diretrizes para mensuração do valor tributável, reduzindo espaço para subavaliação e disputas permanentes.
  • Regras de competência tributária: eixo crítico para definir qual Estado pode exigir o imposto, inclusive em cenários envolvendo:
    • bens imóveis, bens móveis e direitos, fatos geradores em múltiplos entes federativos, e situações com elementos no exterior.
  • Sujeição passiva e responsabilidades: consolidação de premissas sobre quem paga (ex.: herdeiro/legatário/donatário) e quem pode ser responsável nos procedimentos (ex.: inventariante), fortalecendo os procedimentos de arrecadação do tributo.

Na prática operacional, essas normas gerais funcionam como um “piso nacional”: os Estados continuam legislando sobre alíquotas e procedimentos, mas dentro de um quadro que busca harmonização mínima e redução de conflitos.

4) Alterações na Lei Complementar nº 214/2025

A LC nº 227/2026 também promove alterações na LC nº 214/2025, reforçando o caráter de “ajuste fino” da implantação do novo sistema. Esse tipo de alteração é típico de grandes reformas: a lei anterior estabelece a espinha dorsal, e a lei posterior corrige, complementa e integra peças essenciais de operação.

No contexto da LC nº 227/2026, as alterações na LC nº 214/2025 se conectam principalmente a:

  • compatibilização normativa entre o que a LC nº 214/2025 definiu (estrutura do novo modelo) e o que a LC nº 227/2026 operacionaliza (governança, processo e distribuição);
  • incidência de IBS nas operações de parcelamento do solo; incorporação imobiliária;
  • refinamentos de transição e efeitos colaterais (por exemplo, pontos relacionados à convivência com regimes anteriores e normas procedimentais).

Por fim, é relevante destacar que o Governo Federal já lançou seu “Portal da Reforma Tributária” em que se disponibiliza, dentre outras ferramentas, uma calculadora para se apurar os novos tributos, considerando que no ano de 2026 será o ano teste para os novos tributos.