A presença da ilicitude deve vir acompanhada de eficazes medidas de reprimenda, seja para sancionar os envolvidos maliciosamente na sua prática, como para evitar que o responsável por ela usufrua de qualquer benefício
Era uma vez uma ponte. Bem, ainda não era exatamente uma ponte, mas a obra em andamento. Então veio a descoberta: a licitação para essa ponte havia sido fraudada.
Por muito tempo, a reação jurídica no Brasil para situações como essa foi simples: ilegalidade = nulidade. Influenciados por dogmas rígidos, que resistiam à modernização do Direito Administrativo, a administração pública focava quase exclusivamente na patologia, ignorando o paciente. O interesse público parecia estar ligado à preservação da legalidade a qualquer custo – independentemente das consequências práticas.
A antiga Lei de Licitações refletia essa mentalidade. Ela previa que a autoridade deveria anular licitações irregulares. E, com a anulação da licitação, vinha também a nulidade do contrato subsequente, de forma retroativa. Em resumo: a ponte ficava pela metade.
Trinta anos se passaram e fizeram bem ao cenário administrativo no Brasil. A Constituição Federal passou a ocupar o espaço que sempre lhe foi reservado na pirâmide de Kelsen e incorporou o princípio da eficiência na administração pública. O legislador também começou a operar, corrigindo certos exageros que sacrificavam o espírito da norma e o interesse coletivo em nome de um formalismo rigoroso.
Fonte: Valor Econômico