*André Cyrino é professor de Direito Administrativo da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).
Os setores de infraestrutura do Brasil possuem os mais variados gargalos regulatórios. Problemas de entrada, preço e excessos não faltam. No setor portuário e em todos aqueles que se valem das águas públicas, um desafio importante relaciona-se à regulação do uso do espelho d’água.
E aqui há questão fundamental: saber se e como se deve pagar pelo uso desse bem público imprescindível para o setor. Mais do que isso: saber a quem compete definir o regime financeiro aplicável. A questão pode implicar dois cenários.
De um lado, numa visão tradicional, a hipótese envolveria uma definição simples e isolada de uso de bem público. Tem-se aqui bem da União, conforme a Constituição. E, a teor do art. 18, §2º da Lei 9.636/1998, a cessão sobre o espaço físico em águas públicas da União, de forma gratuita ou mediante condições especiais, dependeria do crivo do Poder Executivo central.
Nesse cenário, dentro da organização da Administração Pública federal, caberia à SPU (Secretaria de Patrimônio da União) definir uma metodologia de cobrança. De outro, numa visão sistêmica, há certas hipóteses que estão submetidas a um regime regulatório especial. É o caso, por exemplo, da exploração da atividade portuária, cuja regulação é de competência da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) por força de lei.
No âmbito da Administração Pública federal, parece prevalecer a primeira visão. Foi assim que a SPU tomou para si essa responsabilidade e editou, primeiro, a Portaria SPU 404/2012 e depois, de forma estruturada e específica para o setor portuário, a Portaria SPU 7.145/2018.
Essa última norma dispõe de forma ampla sobre a destinação dos terrenos e espaços físicos em águas públicas da União que integrem a área do porto organizado, com a previsão de cobrança de preço público a ser definido pela SPU. Mas essa seria a melhor opção?
Do ponto de vista da regulação, entendo que há boas razões para rejeitar esse caminho. Não que a SPU não possa (ou não deva) estar atenta ao patrimônio público. Mas porque numa percepção contemporânea, tem-se que a regulação possui dinâmicas e dimensões que vão muito além de uma simples preocupação arrecadatória – foco natural desse órgão. Artigo na íntegra.
Fonte: Agência iNFRA