Empresas devem adotar mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público
A implementação de programas de integridade em empresas que firmam contratos públicos ganhou um novo marco regulatório com a publicação do Decreto nº 12.304/2024. O texto regulamenta dispositivos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), estabelecendo critérios para avaliação dos programas de integridade, especialmente em contratações de grande vulto, processos de desempate em licitações e casos de reabilitação de empresas sancionadas.
A medida reforça a necessidade de as empresas adotarem mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público.
O que muda com o decreto nº 12.304/2024?
A nova regulamentação detalha as diretrizes para a avaliação dos programas de integridade das empresas que participam de licitações e contratos públicos, abrangendo os seguintes aspectos:
– Comprometimento da alta direção com a integridade e a ética corporativa
– Aplicabilidade das regras de compliance a todos os níveis hierárquicos da empresa
– Treinamentos e ações periódicas para reforçar a cultura de integridade
– Compatibilidade entre registros contábeis e transações financeiras, evitando fraudes e desvios
– Procedimentos para detectar e interromper práticas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro
A intenção do governo é garantir que os programas de integridade não sejam apenas formais, mas sim efetivos e atualizados, assegurando uma cultura de conformidade dentro das empresas.
Quando o programa de compliance será exigido?
O decreto prevê a obrigatoriedade da comprovação de programas de integridade em três situações:
– Contratações de grande vulto: Empresas que firmarem contratos de valores elevados com o poder público precisarão demonstrar que possuem um programa de integridade eficaz
– Critério de desempate em licitações: Licitantes que desejarem utilizar o compliance como vantagem competitiva para desempate deverão apresentar evidências concretas da implementação do programa
– Reabilitação de empresas sancionadas: Empresas penalizadas por irregularidades poderão solicitar reabilitação, desde que cumpram requisitos cumulativos, incluindo a adoção ou aprimoramento de um programa de integridade
Reabilitação de empresas sancionadas: novas exigências
A Lei de Licitações já previa a possibilidade de reabilitação de empresas punidas, mediante o cumprimento de cinco requisitos, conforme o artigo 163:
– Reparação integral do dano causado
– Pagamento das multas aplicadas
– Cumprimento do prazo mínimo de penalização (1 ano para impedimento de licitar e contratar; 3 anos para declaração de inidoneidade)
– Atendimento às condições estabelecidas no ato punitivo
– Análise jurídica conclusiva sobre o cumprimento dos requisitos acima
O Decreto nº 12.304/2024 reforça essa previsão, estabelecendo que, nos casos mais graves – como fraudes e apresentação de declarações falsas –, a reabilitação só será concedida se a empresa comprovar a adoção ou o aperfeiçoamento de um programa de compliance eficaz.
A Controladoria-Geral da União (CGU) será a responsável por fiscalizar a implementação e a efetividade dos programas de integridade, atuando tanto de forma preventiva quanto repressiva para garantir o cumprimento das normas.
Aplicação para concessões e parcerias público-privadas
Embora o decreto regulamente dispositivos da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), suas diretrizes também se aplicam a outros regimes de contratação com o poder público, incluindo:
– Concessões e permissões de serviços públicos, regidas pela Lei nº 8.987/1995
– Parcerias público-privadas (PPPs), disciplinadas pela Lei nº 11.079/2004
Isso significa que empresas que atuam nesses segmentos também precisarão atender aos novos critérios de compliance para continuar firmando contratos com a administração pública.
Fonte: SEGS