Por Gilmar Brunizio
No ano de 2024 teremos as eleições municipais com suas respectivas transições de governo.
Esse período perpassa por diversos sentimentos, tais como: a esperança, a renovação, a continuidade, dentre outros. Nesse texto, todavia, destacaremos o sentimento do TEMOR, tendo em vista as incertezas e a insegurança jurídica que assombram as contratações governamentais nessa época.
O temor surge da experiência passada pelos fornecedores da Administração Público nesse período de transição de governo, a saber: os descumprimentos contratuais, a inadimplência dos restos a pagar – quiçá quando não são parcelados, bem como, a suspensão da execução dos serviços que geram prejuízos aos contratados. Em regra (com enorme frustração que digo isso), se o mandatário eleito for opositor ao mandatário sucedido, ele não quita as dívidas contraídas no passado.
Mas, o que seria o “ouro de tolo” destacado no título deste texto? A resposta é simples: são as licitações promovidas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal que não possuem disponibilidade de caixa. Logo, a execução desse contrato que aparentava ser um bom negócio, ao final se tornará um crédito a ser recebido pelo sistema de precatórios ou por intermédio de parcelamentos a longo prazo, dado o alto risco de descumprimento contratual. Enfim, celebrar um contrato administrativo nessa situação – sem disponibilidade caixa é um risco. Nesse período, a situação se agrava, pois além de ser um jogo de azar é uma conduta contrária a Lei.
O antídoto para evitar a inadimplência dos restos a pagar está contido no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal – pois assim se dispõe:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Destarte, só recebem o “outo de tolo” aquele que, de forma negligente, participa de um processo de licitação nesse período sem ter certeza da disponibilidade orçamentaria e financeira dos recursos que serão destinados para execução do objeto a ser contratado. Em termos coloquiais dizem que: “só existe o estelionatário se existir o ganancioso”.
Pois bem, o “ouro de tolo” é a execução de um contrato que aparentava ser um bom negócio e que ao final se tornará um crédito a ser recebido pelo sistema de precatórios ou por intermédio de parcelamentos a longo prazo. Enfim, participar de um processo nesse período é um jogo de azar. Aquele que arriscar no processo eleitoral assumirá o risco pelo resultado divergente.
Ilustra-se a situação acima, o fato da motivação do parcelamento dos restos a pagar promovido pelo Município do Rio de Janeiro, de acordo com a LC 235/2021, que foi exatamente a existência de contratações realizadas nesse período sem a cobertura orçamentaria e financeira.
Por essas razões, recomenda-se que todo licitante, antes de participar do processo de licitação nesse período – de abril a dezembro de 2024 – certifique-se que no processo instrutivo – o edital não traz essa segurança – foi realizada a reserva orçamentaria e a disponibilidade financeira dos recursos necessários para execução do objeto licitação.
Só assim, o fornecedor estará se prevenindo e reduzindo as chances de aumentar a inadimplência de seus créditos, mantendo-se a estabilidade financeira de sua empresa. E mais, eventual, descontingenciamento desses recursos para outro fim poderá ser impedido por decisão judicial, ainda em sede, cognição sumaria, quer dizer, em caráter de urgência.
Enfim, quem avisa amigo é.