Lei que passou a vigorar em 2024 altera regras da Lei Federal 8.666/93, que regia as licitações e contratos realizados pelas administrações públicas
Com a atualização da “Lei de Licitações” (8.666/93) em 1º de janeiro de 2024, as licitações das administrações públicas (autárquicas e fundacionais federais, estaduais e municipais) agora são reguladas por um novo diploma legal, sob a Lei Federal nº 14.133/21.
A nova lei disciplina a modalidade do pregão e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, revogando a chamada Lei do Pregão (10.520/02) e parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (12.462/11).
“Foi realmente importante compilar, em um único diploma, as normas gerais de licitação e contratação e as normas relativas ao pregão e RDC, trazendo de forma mais sistematizada a disciplina sobre a matéria”, explica Nahima Razuk, sócia do escritório Razuk Barreto Valiati.
Segundo ela, a Lei de Licitações precisava de atualização, especialmente em relação ao uso de tecnologia e meios digitais nos procedimentos, que passaram por uma significativa evolução nas últimas três décadas.
“Uma das grandes modificações é justamente tornar a licitação de forma eletrônica uma regra, o que está em linha com um movimento adotado nos últimos anos”, diz a advogada.
Dentre as principais alterações do texto, foram extintas as modalidades de licitação via tomada de preço (para participação de licitantes cadastrados e contratos de compras e serviços de até R$ 1,5 milhão) e convite (em que a administração pública convida para o certame no mínimo três interessados do ramo pertinente ao objeto licitado).
Por outro lado, foi criado o diálogo competitivo, uma modalidade voltada à contratação de serviços ou compra de produtos que apresentem inovação tecnológica ou técnica.
Os novos requisitos para realização de diálogo competitivo incluem a necessidade de a administração pública se adaptar a soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas da contratação. Assim, em regra, envolve objeto de elevada complexidade.
Outra alteração é que a modalidade de licitação não é mais definida pelo valor máximo estimado da contratação, mas pela natureza do objeto e necessidades da administração pública.
Também houve alteração nas fases da licitação. Com a nova lei, a regra geral é que as fases de apresentação de propostas comerciais, lances e julgamento devem anteceder a fase de habilitação.
Assim, a etapa de análise e verificação das condições de habilitação dos participantes fica para um segundo momento, podendo ser alterada a ordem apenas de forma excepcional, em casos devidamente justificados.
“Replicando a mesma ordem que já se adotava no pregão, a administração pública passa a examinar a documentação de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar na fase competitiva”, observa Razuk.
“A documentação do licitante classificado na posição seguinte apenas é examinada na hipótese de inabilitação do anterior e, assim, sucessivamente. Essa inversão de fases resulta, portanto, em agilidade e eficiência do procedimento licitatório”, avalia.
Em relação à qualificação econômico-financeira, a lei anterior exigia balança patrimonial do último exercício social.
Já a nova Lei de Licitações passa a exigir balanço patrimonial e demonstrações de resultados contábeis dos últimos dois exercícios sociais.
Para fins de qualificação técnica-operacional em licitações de serviços contínuos, foi estipulado prazo máximo que poderá ser exigido nos atestados de experiência técnica da licitante, não podendo ser superior a três anos.
Além disso, anteriormente a contratação direta, por meio de dispensa, estabelecia o teto em R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e em R$ 17,6 mil para compras e outros serviços.
Com a nova lei, esses valores para dispensa passaram a ser até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços
A advogada lembra que “esses valores são atualizados todo 1º de janeiro, pelo Poder Executivo Federal, com base na variação do IPCA-E, sendo divulgados no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas”.
Já o Sistema de Registro de Preços também passa a ser utilizado nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Através desse sistema, busca-se o registro de preços para serviços, obras, compras ou locações para contratações futuras.
Com isso, é gerada a ata de registro de preços, contendo basicamente o objeto, preços, fornecedores, órgão participantes e condições a serem praticadas.
“Estes casos costumam ser restritos a aquisição de bens ou prestação de serviços com baixa demanda de fornecedores ou nos quais a administração não tem a precisão exata de sua necessidade”, esclarece Razuk.
No que tange à governança, os agentes públicos envolvidos no procedimento de licitação devem ser, preferencialmente, do quadro permanente da administração pública, além de devidamente qualificados para o desempenho da função, seguindo ainda as regras de prevenção antinepotismo.
Da perspectiva das empresas, as sanções administrativas, no caso de descumprimento das regras, passam a seguir a Lei Anticorrupção (12.846/13).
Por fim, dentro da perspectiva de ESG, a nova Lei de Licitações exige do futuro contratado comprovação de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados.
A nova lei permite exigir do futuro contratado percentual mínimo de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, bem como para oriundos ou egressos do sistema prisional.
“Sob a mesma perspectiva, e nova lei define critérios de desempate o desenvolvimento pelo licitante de ações voltadas à equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho”, finaliza a advogada.
Fonte: Grandes Construções