A Portaria nº 3.084/2024 do Ministério da Saúde (MS), publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (15), que dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação de obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.
A medida aborda a reativação e a repactuação de obras paralisadas ou inacabadas. Além disso, define termos e critérios de priorização para as repactuações, origem dos recursos e situação da obra. Neste contexto, destacam-se os seguintes critérios de priorização das repactuações para a retomada de obra:
- Estar incluído no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;
- Contar com recursos oriundos exclusivamente de orçamento municipal, estadual ou distrital ou de emendas individuais ou de iniciativa de bancada;
- Em estado de paralisação para a construção de instalações de saúde;
- Com maior progresso físico conforme registrado no SISMOB;
- Localizado em áreas com baixa assistência;
- Em regiões economicamente vulneráveis ou com maior população indígena e quilombola; e
- Em municípios afetados por desastres naturais nos últimos dez anos.
Quanto ao trâmite dos procedimentos de reativação e repactuação, cabe citar:
No caso de reativação:
- Manifestação de Interesse (MI) do ente federativo junto ao MS;
- Apresentação de documentos;
- Análise e diligências técnicas, caso sejam necessárias;
- Publicação do resultado das reativações; e
- Atualização do SISMOB pelo ente federativo.
No caso de repactuação:
- MI do ente federativo junto ao MS;
- Apresentação de documentos;
- Análise e diligências técnicas, caso sejam necessárias;
- Publicação do resultado das manifestações de interesse pela repactuação aprovadas;
- Atualização do SISMOB pelo ente federativo;
- Assinatura do TRR;
- Execução da retomada de obra ou serviço; e
- Conclusão da obra ou serviço.
Dentre os critérios, não poderão ser objeto de retomada:
- Obras de que os entes federados já efetuaram a devolução de recursos à União;
- Obras passíveis de reativação;
- Propostas que não tenham recebido recursos federais.
Os estados e municípios que concluírem obras utilizando recursos próprios têm a opção de solicitar ao Ministério da Saúde o reembolso do montante previamente acordado e ainda não pago na data de publicação da Lei nº 14.719/2023. Essa solicitação será regulamentada por uma norma específica do Ministério da Saúde, a ser divulgada após a publicação dos resultados da reativação.