Em sessão plenária nesta quarta-feira, 22, o TCU apreciou representação referente aos marcos temporais para utilização da lei 14.133/21, a nova lei de licitações.
A Corte de Contas decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.46/11) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da nova lei de licitações.
A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
O Tribunal determinou à Seges – Secretaria de Gestão e Inovação, do MGI – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que faça os ajustes necessários na portaria 720/23. O relator do processo é o ministro Augusto Nardes. Fonte: Migalhas