Decisão do STF sobre “coisa julgada” em matéria tributária

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Tributos recolhidos de forma continuada que antes tinham sido considerados indevidos por decisão transitada em julgado poderão ser novamente cobrados.

Em decisão tomada na última quarta-feira (8), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, no caso das relações tributárias continuadas, uma decisão anterior que considere determinado tributo indevido perde eficácia após decisão do STF que reconheça posteriormente a validade desse mesmo tributo. Isso porque a decisão anterior produz efeitos somente enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

O Ministro Barroso, Relator, destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.

Qual foi o caso concreto decidido?

Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o caso transitou em julgado. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão em diante, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.

Sobre quais tipos de tributos o STF se pronunciou?

A decisão do Supremo vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

A decisão do STF foi tomada em sede de repercussão geral e, portanto, valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Nos casos de outros tributos que venham a ser considerados constitucionais, a partir de quando as empresas terão que pagar os valores?

Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.

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