Foi publicada ontem, 17, e já está em vigor, a Lei n.º 14.470/2022, que modifica a Lei de Defesa da Concorrência – Lei 12.529/2011.
A alteração é relevante porque determina o ressarcimento em dobro pelos danos decorrentes de formação de cartel ou de outras práticas de influência à conduta comercial coordenada, em especial, combinar ou manipular preços de bens e serviços e em licitações públicas, dividir mercados e impedir ou limitar o acesso de novas empresas ao mercado.
Todavia, os signatários de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação de Prática ficarão excepcionados dessa nova regra de indenização em dobro, como também serão excluídos da responsabilidade solidária com os demais participantes da infração à ordem econômica pelos danos causados.
A lei estabelece, ainda, o prazo de prescrição de cinco anos, contado a partir da ciência inequívoca do ilícito, para a pretensão de ressarcimento dos danos via ação judicial. Contudo, esse prazo prescricional não corre durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do CADE.
Por fim, a alteração legislativa determinou que a decisão final do processo administrativo do CADE é apta a permitir que, na ação judicial para a indenização por perdas e danos em decorrência de infração à ordem econômica, seja concedida liminar pelo Poder Judiciário, antecipando, provisoriamente, os efeitos da futura sentença.